ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DOS ALUNOS DA ACADEMIA DE MÚSICA
DE SANTA CECÍLIA
Estatutos
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
ARTIGO 1.º
É constituída a Associação
de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Academia
de Música de Santa Cecília, que se regerá por estes
estatutos e pela legislação geral aplicável.
ARTIGO 2.º
A Associação tem a sua sede no edifício
da Academia de Música de Santa Cecília.
ARTIGO 3.º
A sua duração é por tempo ilimitado
e tem início a partir da data de aprovação dos presentes
estatutos.
ARTIGO 4.º
Têm acesso à Associação todos
os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos
frequentem a Escola.
ARTIGO 5.º
A Associação tem por fins:
-
Assegurar a efectivação do direito e dever
que assistem aos pais e encarregados de educação de escolherem
e participarem na educação dos seus filhos e educandos;
-
Desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação
e alunos no processo social e educativo que se desenrola na Escola, tendo,
nomeadamente, em conta a área vocacional específica da Escola;
-
Propor e colaborar com a Escola nas actividades educativas,
sócio-culturais e desportivas;
-
Procurar o fortalecimento da solidariedade e amizade entre
os membros da direcção da Escola, professores, pessoal auxiliar,
alunos, pais e encarregados de educação;
-
Contribuir para a resolução dos problemas da
Escola nomeadamente na manutenção da disciplina, segurança
e utilização dos tempos livres;
-
Estabelecer ligações e colaborar com as associações
congéneres, nacionais e estrangeiras, quer oficiais quer privadas;
-
Actuar junto dos conselhos escolares e demais entidades oficiais
ou privadas sempre que o exijam os problemas da Escola;
-
Exercer o direito de dar parecer sobre a educação,
nomeadamente no programa curricular com incidência na área
vocacional da Escola.
ARTIGO 6.º
-
A Associação exercerá as suas actividades
sem subordinação religiosa ou partidária, actuando
de acordo com a Declaração dos Direitos da Criança,
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os
princípios expressos na Constituição da República
Portuguesa.
-
A Associação procurará cumprir os fins
para que foi criada, salvaguardando sempre a sua independência, quer
em relação às entidades oficias quer às privadas.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 7.º
Consideram-se associados o pai, a mãe e ou o encarregado
de educação dos alunos que frequentam a Escola e que assim
o manifestem no acto da matrícula, mediante impresso próprio
para o efeito.
ARTIGO 8.º
A admissão do proponente é automática
com a entrada da proposta na Associação.
ARTIGO 9.º
A quota anual tem um valor inicial de 1500$, podendo ser
actualizada anualmente na primeira assembleia geral ordinária a
realizar nos termos do artigo 17º, nº 1, destes Estatutos, e
será paga no acto da matrícula escolar, tornado-se sócio
efectivo após a liquidação da primeira quota.
CAPÍTULO III
Dos deveres e direitos dos associados
ARTIGO 10.º
Dos deveres:
-
Pagar a quotização estabelecida em assembleia;
-
Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem eleitos
dentro da Associação;
-
Tomar parte activa nas assembleias gerais ou em quaisquer
reuniões para que tenham sido convocados;
-
Cumprir as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Dos direitos:
-
Tomar parte activa nas assembleias gerais;
-
Votar e ser votado para qualquer cargo da Associação;
-
Requerer a convocação extraordinária
da assembleia geral, justificando os motivos que o determinam, nos termos
do artigo 17º, nº 2, alínea d), destes Estatutos;
-
Usufruir das iniciativas realizadas pela Associação.
ARTIGO 12.º
Qualquer associado poderá fazer-se representar
nos actos da Associação mediante nomeação que,
contudo, só poderá ser outorgada entre os progenitores ou
entre estes e o(a) encarregado(a) de educação.
ARTIGO 13.º
São órgãos da Associação:
-
A assembleia geral;
-
A direcção;
-
O conselho fiscal.
ARTIGO 14.º
-
Os membros que compõem os órgãos da
Associação serão eleitos de entre os sócios,
por escrutínio secreto, exercendo o seu mandato por dois anos lectivos,
mantendo-se os membros cessantes no exercício das suas funções
até à tomada de posse dos eleitos.
-
A eleição é efectuada através
de listas nominativas, discriminando o órgão a que se candidata
cada associado.
-
A eleição será no dia comemorativo de
Santa Cecília, 22 de Novembro, sendo a tomada de posse na assembleia
geral ordinária que se realizará no mês de Janeiro
próximo futuro.
CAPÍTULO IV
Da assembleia geral
ARTIGO 15.º
-
A assembleia geral é a reunião de associados
no gozo dos seus direitos.
-
Poderão assistir, sempre que autorizados pelo presidente
da mesa da assembleia geral (mas apenas com atribuições consultivas
e ou informativas), os legítimos representantes da Escola, dos docentes,
discentes e pessoal auxiliar da Escola, bem como aqueles cuja presença
tenha sido solicitada pelos orgãos dirigentes da Associação.
-
A mesa da assembleia geral será constituída
por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 16.º
Compete à assembleia geral:
-
Discutir e votar o relatório e contas anuais;
-
Apreciar e votar as propostas de alteração
aos estatutos da Associação;
-
Revogar o mandato dos elementos que compõem os órgãos
da Associação;
-
Estabelecer a quota anual a pagar pelos associados;
-
Discutir e votar todos os assuntos submetidos à sua
apreciação.
ARTIGO 17.º
-
A assembleia geral reunirá em sessão ordinária
uma vez por ano escolar.
-
A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária
para eleição dos órgãos da Associação
e ainda quando requerida:
-
Pelo presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto;
-
Pela direcção;
-
Pelo conselho fiscal;
-
Por 10% ou um mínimo de 30 pais e ou encarregados
de educação, associados à data do requerimento, não
podendo a assembleia funcionar sem a presença de, pelo menos, dois
terços do número de requerentes.
-
As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente
da mesa ou seu substituto, por aviso fixado na sede da Associação
e circular dirigida ao domicílio dos associados, mencionando a ordem
dos trabalhos, o dia, a hora e o local onde a mesma terá lugar,
com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação
à data de realização da assembleia.
ARTIGO 18.º
-
A assembleia não pode deliberar em primeira convocação
sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo
funcionar, com qualquer número de associados, trinta minutos depois
da hora marcada para a primeira convocação.
-
As deliberações da assembleia geral serão
tomadas pela maioria dos votos entre os associados presentes, excepto no
respeitante às alterações dos estatutos, em que requer
a maioria de três quartos dos mesmos, e no caso do previsto no artigo
30º deste estatuto.
ARTIGO 19.º
As pessoas que não sejam associadas poderão
participar na assembleia geral desde que a sua presença seja solicitada
pelos órgãos dirigentes.
CAPÍTULO V
Da direcção
ARTIGO 20.º
-
A direcção será constituída por
sete elementos, que ocuparão os seguintes cargos: presidente, vice-presidente,
secretário, tesoureiro e três vogais.
-
As listas concorrentes terão que incluir dois suplentes
na candidatura à direcção.
ARTIGO 21.º
Compete à direcção:
-
Gerir e representar a Associação, defender
os seus direitos e assumir as suas responsabilidades;
-
Submeter à assembleia geral o relatório e as
contas anuais para discussão e votação, assim como
dar cumprimento às suas deliberações;
-
Promover contactos e cooperar com os conselhos da Escola
e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;
-
Colaborar com outras associações congéneres
no sentido de definir uma orientação coordenada.
ARTIGO 22.º
A direcção reunirá de acordo com
o regulamento interno definido na primeira reunião de trabalho,
sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos membros
presentes.
ARTIGO 23.º
Cabe à direcção a nomeação
do(s) membro(s) que representará(ão) a Associação
junto da Escola.
ARTIGO 24.º
A direcção poderá, por si só,
constituir grupos de trabalho encarregados de tarefas específicas,
obrigando-se no entanto a apresentar as suas conclusões em assembleia
geral.
CAPÍTULO VI
Do conselho fiscal
ARTIGO 25.º
-
O conselho fiscal será constituído por um presidente,
um secretário e um vogal.
-
As listas concorrentes terão de incluir um candidato
suplente ao conselho fiscal.
ARTIGO 26.º
Compete ao conselho fiscal:
-
Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
-
Acompanhar e dar parecer sobre a administração
financeira da Associação;
-
Assistir às reuniões da direcção
sem direito a voto.
ARTIGO 27.º
O conselho fiscal reunirá de acordo com a regulamentação
definida na primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações
tomadas pela maioria dos membros presentes.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais
ARTIGO 28.º
As receitas da Associação compreendem as
quotas pagas pelos seus associados e as subvenções, donativos
e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 29.º
A Associação obriga-se pela assinatura de
dois elementos da direcção, sendo obrigatória a do
tesoureiro sempre que haja movimento de ordens de pagamento ou cheques
e demais documentos de tesouraria.
ARTIGO 30.º
-
A Associação só poderá ser dissolvida
por deliberação tomada em assembleia geral extraordinária
expressamente convocada para o efeito pelas entidades referidas no n.º
2 do artigo 17º destes estatutos, sendo necessário que essa
deliberação tenha os votos favoráveis de três
quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
-
Em caso de dissolução da Associação,
os seus bens reverterão para a Escola, salvo determinação
em contrário da assembleia geral, mas só depois de liquidadas
todas as dívidas, se as houver.
CAPÍTULO VIII
Insígnia, pavilhão e equipas
ARTIGO 31.º
A Associação terá como base da sua
insígnia
o símbolo oficial da Academia.
ARTIGO 32.º
O pavilhão terá como fundo a cor branca.
ARTIGO 33.º
As representações desportivas da Associação
usarão as cores branca azul e cinzenta.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais e transitórias
ARTIGO 34.º
A Associação poderá filiar-se em
organizações que pelas suas características e âmbito
possam garantir a projecção, dinamização e
solução dos fins para que foi criada.
ARTIGO 35.º
Os presentes estatutos regem a Associação
a partir da data da sua aprovação, entrando em vigor na data
em que forem publicados no Diário da República, de
acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 372/90
de 27 de Novembro.
ARTIGO 36.º
Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos
em assembleia geral de associados.
ARTIGO 37.º
Na eleição dos corpos sociais a realizar
no ano lectivo de 1994-1995 poderão participar todos os pais e encarregados
de educação cujos filhos e ou educandos frequentem a Academia
de Música de Santa Cecília que assim o manifestem no acto
de pagamento da mensalidade relativa ao mês de Maio.
Nota: os Estatutos foram publicados no
Diário da República Nº 221/95 III Série (páginas
18307 a 18308) de 23 de Setembro de 1995.
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