ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DOS ALUNOS DA ACADEMIA DE MÚSICA DE SANTA CECÍLIA

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

ARTIGO 1.º

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Academia de Música de Santa Cecília, que se regerá por estes estatutos e pela legislação geral aplicável.

ARTIGO 2.º

A Associação tem a sua sede no edifício da Academia de Música de Santa Cecília.

ARTIGO 3.º

A sua duração é por tempo ilimitado e tem início a partir da data de aprovação dos presentes estatutos.

ARTIGO 4.º

Têm acesso à Associação todos os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos frequentem a Escola.

ARTIGO 5.º

A Associação tem por fins:
  1. Assegurar a efectivação do direito e dever que assistem aos pais e encarregados de educação de escolherem e participarem na educação dos seus filhos e educandos;
  2. Desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos no processo social e educativo que se desenrola na Escola, tendo, nomeadamente, em conta a área vocacional específica da Escola;
  3. Propor e colaborar com a Escola nas actividades educativas, sócio-culturais e desportivas;
  4. Procurar o fortalecimento da solidariedade e amizade entre os membros da direcção da Escola, professores, pessoal auxiliar, alunos, pais e encarregados de educação;
  5. Contribuir para a resolução dos problemas da Escola nomeadamente na manutenção da disciplina, segurança e utilização dos tempos livres;
  6. Estabelecer ligações e colaborar com as associações congéneres, nacionais e estrangeiras, quer oficiais quer privadas;
  7. Actuar junto dos conselhos escolares e demais entidades oficiais ou privadas sempre que o exijam os problemas da Escola;
  8. Exercer o direito de dar parecer sobre a educação, nomeadamente no programa curricular com incidência na área vocacional da Escola.
ARTIGO 6.º
  1. A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação religiosa ou partidária, actuando de acordo com a Declaração dos Direitos da Criança, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com os princípios expressos na Constituição da República Portuguesa.
  2. A Associação procurará cumprir os fins para que foi criada, salvaguardando sempre a sua independência, quer em relação às entidades oficias quer às privadas.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 7.º

Consideram-se associados o pai, a mãe e ou o encarregado de educação dos alunos que frequentam a Escola e que assim o manifestem no acto da matrícula, mediante impresso próprio para o efeito.

ARTIGO 8.º

A admissão do proponente é automática com a entrada da proposta na Associação.

ARTIGO 9.º

A quota anual tem um valor inicial de 1500$, podendo ser actualizada anualmente na primeira assembleia geral ordinária a realizar nos termos do artigo 17º, nº 1, destes Estatutos, e será paga no acto da matrícula escolar, tornado-se sócio efectivo após a liquidação da primeira quota.


CAPÍTULO III

Dos deveres e direitos dos associados

ARTIGO 10.º

Dos deveres:
  1. Pagar a quotização estabelecida em assembleia;
  2. Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem eleitos dentro da Associação;
  3. Tomar parte activa nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que tenham sido convocados;
  4. Cumprir as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Dos direitos:
  1. Tomar parte activa nas assembleias gerais;
  2. Votar e ser votado para qualquer cargo da Associação;
  3. Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, justificando os motivos que o determinam, nos termos do artigo 17º, nº 2, alínea d), destes Estatutos;
  4. Usufruir das iniciativas realizadas pela Associação.
ARTIGO 12.º

Qualquer associado poderá fazer-se representar nos actos da Associação mediante nomeação que, contudo, só poderá ser outorgada entre os progenitores ou entre estes e o(a) encarregado(a) de educação.

ARTIGO 13.º

São órgãos da Associação:
  1. A assembleia geral;
  2. A direcção;
  3. O conselho fiscal.
ARTIGO 14.º
  1. Os membros que compõem os órgãos da Associação serão eleitos de entre os sócios, por escrutínio secreto, exercendo o seu mandato por dois anos lectivos, mantendo-se os membros cessantes no exercício das suas funções até à tomada de posse dos eleitos.
  2. A eleição é efectuada através de listas nominativas, discriminando o órgão a que se candidata cada associado.
  3. A eleição será no dia comemorativo de Santa Cecília, 22 de Novembro, sendo a tomada de posse na assembleia geral ordinária que se realizará no mês de Janeiro próximo futuro.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO 15.º

  1. A assembleia geral é a reunião de associados no gozo dos seus direitos.
  2. Poderão assistir, sempre que autorizados pelo presidente da mesa da assembleia geral (mas apenas com atribuições consultivas e ou informativas), os legítimos representantes da Escola, dos docentes, discentes e pessoal auxiliar da Escola, bem como aqueles cuja presença tenha sido solicitada pelos orgãos dirigentes da Associação.
  3. A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 16.º
Compete à assembleia geral:
  1. Discutir e votar o relatório e contas anuais;
  2. Apreciar e votar as propostas de alteração aos estatutos da Associação;
  3. Revogar o mandato dos elementos que compõem os órgãos da Associação;
  4. Estabelecer a quota anual a pagar pelos associados;
  5. Discutir e votar todos os assuntos submetidos à sua apreciação.
ARTIGO 17.º
  1. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano escolar.
  2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária para eleição dos órgãos da Associação e ainda quando requerida:
    1. Pelo presidente da mesa da assembleia geral ou seu substituto;
    2. Pela direcção;
    3. Pelo conselho fiscal;
    4. Por 10% ou um mínimo de 30 pais e ou encarregados de educação, associados à data do requerimento, não podendo a assembleia funcionar sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes.
  1. As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa ou seu substituto, por aviso fixado na sede da Associação e circular dirigida ao domicílio dos associados, mencionando a ordem dos trabalhos, o dia, a hora e o local onde a mesma terá lugar, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data de realização da assembleia.
ARTIGO 18.º
  1. A assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo funcionar, com qualquer número de associados, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira convocação.
  2. As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria dos votos entre os associados presentes, excepto no respeitante às alterações dos estatutos, em que requer a maioria de três quartos dos mesmos, e no caso do previsto no artigo 30º deste estatuto.
ARTIGO 19.º

As pessoas que não sejam associadas poderão participar na assembleia geral desde que a sua presença seja solicitada pelos órgãos dirigentes.


CAPÍTULO V

Da direcção

ARTIGO 20.º

  1. A direcção será constituída por sete elementos, que ocuparão os seguintes cargos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.
  2. As listas concorrentes terão que incluir dois suplentes na candidatura à direcção.
ARTIGO 21.º
Compete à direcção:
  1. Gerir e representar a Associação, defender os seus direitos e assumir as suas responsabilidades;
  2. Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e votação, assim como dar cumprimento às suas deliberações;
  3. Promover contactos e cooperar com os conselhos da Escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;
  4. Colaborar com outras associações congéneres no sentido de definir uma orientação coordenada.
ARTIGO 22.º

A direcção reunirá de acordo com o regulamento interno definido na primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes.

ARTIGO 23.º

Cabe à direcção a nomeação do(s) membro(s) que representará(ão) a Associação junto da Escola.

ARTIGO 24.º

A direcção poderá, por si só, constituir grupos de trabalho encarregados de tarefas específicas, obrigando-se no entanto a apresentar as suas conclusões em assembleia geral.


CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal

ARTIGO 25.º

  1. O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  2. As listas concorrentes terão de incluir um candidato suplente ao conselho fiscal.
ARTIGO 26.º
Compete ao conselho fiscal:
  1. Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
  2. Acompanhar e dar parecer sobre a administração financeira da Associação;
  3. Assistir às reuniões da direcção sem direito a voto.
ARTIGO 27.º

O conselho fiscal reunirá de acordo com a regulamentação definida na primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes.


CAPÍTULO VII

Das disposições gerais

ARTIGO 28.º

As receitas da Associação compreendem as quotas pagas pelos seus associados e as subvenções, donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

ARTIGO 29.º

A Associação obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção, sendo obrigatória a do tesoureiro sempre que haja movimento de ordens de pagamento ou cheques e demais documentos de tesouraria.

ARTIGO 30.º

  1. A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 17º destes estatutos, sendo necessário que essa deliberação tenha os votos favoráveis de três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão para a Escola, salvo determinação em contrário da assembleia geral, mas só depois de liquidadas todas as dívidas, se as houver.

CAPÍTULO VIII

Insígnia, pavilhão e equipas

ARTIGO 31.º

A Associação terá como base da sua insígnia o símbolo oficial da Academia.

ARTIGO 32.º

O pavilhão terá como fundo a cor branca.

ARTIGO 33.º

As representações desportivas da Associação usarão as cores branca azul e cinzenta.


CAPÍTULO IX

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO 34.º

A Associação poderá filiar-se em organizações que pelas suas características e âmbito possam garantir a projecção, dinamização e solução dos fins para que foi criada.

ARTIGO 35.º

Os presentes estatutos regem a Associação a partir da data da sua aprovação, entrando em vigor na data em que forem publicados no Diário da República, de acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de Novembro.

ARTIGO 36.º

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos em assembleia geral de associados.

ARTIGO 37.º

Na eleição dos corpos sociais a realizar no ano lectivo de 1994-1995 poderão participar todos os pais e encarregados de educação cujos filhos e ou educandos frequentem a Academia de Música de Santa Cecília que assim o manifestem no acto de pagamento da mensalidade relativa ao mês de Maio.

Nota: os Estatutos foram publicados no Diário da República Nº 221/95 III Série (páginas 18307 a 18308) de 23 de Setembro de 1995.

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